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A dica de hoje é sobre a lei 8.112/90.
A questão é a seguinte:
Quando é observada a ocorrência de vício insanável acerca da instauração do processo administrativo a administração tem o dever de declarar a nulidade desse. Preste bem atenção que essa anulação pode ser total ou parcial:
"Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Redação dada pela lei LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Até mais! Aguarde a próxima dica da lei 8.112/90.
Abraços...
De uma mesma boca procede bênção e maldição. Meus irmãos, não convém que isto se faça assim. Tiago 3:10-10
Postado por: Orlando Lima, Blog SC.