O processo disciplinar obedece uma sequência;
Antes de se instaurar o processo deve-se observar qual a gravidade do ilícito;
Se já é conhecido o ilícito pode ser aberto o PAD direto sem necessidade de sindicância;
Averigua-se qual a medida disciplinar que será imposta mediante abertura de sindicância;
Se infração considerada leve: advertência;
se infração considerada média: suspensão de até 30 dias;
Na suspensão o servidor faz jus ao direito à ampla defesa e o contraditório;
se infração considerada grave: resulta no encerramento da sindicância e abertura do PAD;
No PAD também é garantida ampla defesa e o contraditório;
Sindicância = Investigação;
Da sindicância poderá resultar: arquivamento do processo ou abertura do PAD;
O PAD obedece a uma sequência mais formal, inclusive com a formação da comissão do PAD.
Fase 1: A Comissão será formada por três servidores estáveis;
Fase 2: Inquérito administrativo;
O inquérito administrativo é formado em três momentos: Instrução, defesa e relatório;
Fase 3: Julgamento;
A defesa ocorre num prazo de 10 dias;
O prazo de julgamento pela autoridade competente é de 20 dias;
A sindicância não é fase do PAD, ou seja, são eventos distintos;
Abandono do cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilícita são casos de PAD sumário;
Na fase 1: (Instauração) O PAD sumário pode ser composto por dois servidores;
Na fase 2: (Instrução sumária): Indiciação, defesa e relatório;
O prazo de defesa no PAD sumário é de 5 dias;
Na fase 3: Julgamento prazo de 5 dias;
O PAD sumário é consideravelmente mais rápido;
A revisão do processo acontece quando ocorrer fato novo que não fora verificado no processo original;
A família pode pedir revisão do processo em caso de falecimento do servidor;
Na revisão é proibido agravamento da penalidade aplicada;